O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMARAGIBE faço saber que o povo do Município, por seus representantes, aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
LEI N° 1075/2026/GAB
Revoga a Lei nº 892/2022 e institui o Programa Bolsa Atleta Camaragibe, destinado a conceder apoio financeiro a atletas e paratletas do município, e dá outras providências.
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Art. 1º Fica instituído o Programa Bolsa Atleta Camaragibe, com a finalidade de conceder apoio financeiro mensal aos atletas e paratletas residentes no município, visando o desenvolvimento esportivo local e a participação em competições de alto rendimento.
Capítulo II
Dos Objetivos
Art. 2º O programa tem por objetivos:
I – Incentivar a prática do esporte de alto rendimento;
II – Identificar e apoiar jovens talentos esportivos;
III – Estimular a inclusão por meio do esporte, especialmente entre jovens de baixa renda;
IV – Apoiar atletas de destaque que representem Camaragibe em níveis estadual, nacional e internacional.
Capítulo III
Das Categorias e Valores
Art. 3º A Bolsa Atleta será concedida nas seguintes categorias:
I – Estudantil: R$ 150,00 – atletas de 12 a 17 anos que representem instituições escolares e participem de jogos escolares;
II – Regional: R$ 100,00 – atletas classificados em competições estaduais ou regionais, que seja campeão da categoria.
III – Nacional: R$ 200,00 – atletas com participação em campeonatos nacionais, que chegue ao pódio.
lV – Paradesporto: R$ 150,00 – incentivo específico para atletas com deficiência;
V – Alto Rendimento: R$ 200,00 – para atletas que representem Camaragibe em nível nacional ou internacional com destaque.
Parágrafo único: Os valores poderão ser reajustados anualmente conforme disponibilidade orçamentária.
Capítulo IV
Dos Critérios
Art. 4º Os critérios para seleção incluirão:
I – O atleta precisa estar federado;
II – Comprovação de residência em Camaragibe há, no mínimo, 1 ano;
III – Comprovação de vínculo com entidade esportiva ou projeto social com sede no Município de Camaragibe;
IV – Apresentação de resultado esportivo e estadual em mobilidades olímpicas e não olímpicas, entidade nacional do esporte.
V – Comprovação de matrícula, frequência e rendimento escolar no município (para menores de 18 anos);
VI – Rendimento esportivo e disciplina.
Capítulo V
Da Gestão e Fiscalização
Art. 5º O programa será gerido pela Secretaria Municipal de Esportes, com apoio do Conselho Municipal de Esporte e Lazer.
Art. 6º Será publicada anualmente uma seleção pública com edital, prazos e critérios definidos.
Parágrafo único. A lista dos beneficiários será publicada no site oficial da Prefeitura de Camaragibe, no portal da Transparência, a fim de dar publicidade aos atos seletivos.
Art. 7º A prestação de contas será exigida, anualmente, dos beneficiários por meio de relatório de desempenho, comprovantes de participação em treinos e competições.
Capítulo VI
Disposições Finais
Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 9º Revoga a Lei nº 892/2022 e as disposições em contrário
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Camaragibe, 08 de abril 2026.
DIEGO DA ROCHA CABRAL
Prefeito do Município de Camaragibe PE.
Matéria publicada no Diário Oficial de Camaragibe - Estado de Pernambuco no dia 08/04/2026 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://diariooficial.camaragibe.pe.gov.br
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