PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMARAGIBE


LEI N° 1084/2026/GAB

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMARAGIBE faço saber que o povo do Município, por seus representantes, aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

LEI N° 1084/2026/GAB

Autoriza o Poder Executivo a doar área de terra de sua propriedade ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, administrado pela Caixa Econômica Federal, e dá outras providências.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, regido pela Lei Federal nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, representado pela Caixa Econômica Federal, responsável pela gestão do FAR e pela operacionalização do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, imóvel de propriedade do Município de Camaragibe, bem dominical, destinado à construção de unidades habitacionais, com a seguinte descrição:

 

A poligonal inicia no ponto P1 de coordenadas UTM N 9.113.836,96m e E 940.557,18m; deste segue com azimute de 103°02'53" e distância de 13,20m, confrontando com Estrada Vicinal, até atingir o ponto P2, de coordenadas N 9.113.833,98m e E 940.570,04m; deste segue com azimute de 103°03'26" e distância de 5,46m, confrontando com Estrada Vicinal, até atingir o ponto P3, de coordenadas N 9.113.832,75m e E 940.575,36m; deste segue com azimute de 101°31'25" e distância de 9,66m, confrontando com Estrada Vicinal, até atingir o ponto P4, de coordenadas N 9.113.830,81m e E 940.584,83m; deste segue com azimute de 101°26'25" e distância de 35,69m, confrontando com Estrada Vicinal, até atingir o ponto P5, de coordenadas N 9.113.823,74m e E 940.619,81m; deste segue com azimute de 97°14'27" e distância de 31,00m, confrontando com Estrada Vicinal, até atingir o ponto P6, de coordenadas N 9.113.819,83m e E 940.650,56m; deste segue com azimute de 93°57'31" e distância de 19,39m, confrontando com Estrada Vicinal, até atingir o ponto P7, de coordenadas N 9.113.818,49m e E 940.669,90m; deste segue com azimute de 205°11'41" e distância de 24,17m, confrontando com terras de confrontante não identificado 02, até atingir o ponto P8, de coordenadas N 9.113.796,62m e E 940.659,61m; deste segue com azimute de 204°04'19" e distância de 125,70m, confrontando com terras de confrontante não identificado 02, até atingir o ponto P9, de coordenadas N 9.113.681,85m e E 940.608,34m; deste segue com azimute de 204°20'00" e distância de 116,02m, confrontando com terras de confrontante não identificado 02, até atingir o ponto P10, de coordenadas N 9.113.576,14m e E 940.560,54m; deste segue com azimute de 238°26'16" e distância de 114,06m, confrontando com terras de confrontante não identificado 01, até atingir o ponto P11, de coordenadas N 9.113.516,44m e E 940.463,35m; deste segue com azimute de 12°29'45" e distância de 204,22m, confrontando com terras de confrontante não identificado 01, até atingir o ponto P12, de coordenadas N 9.113.715,83m e E 940.507,54m; deste segue com azimute de 22°17'01" e distância de 130,91m, confrontando com terras da Prefeitura Municipal de Camaragibe, até atingir o ponto P1, onde teve início esta descrição.

 

Art. 2º O bem imóvel descrito no artigo 1º desta Lei será utilizado exclusivamente no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV e integrará o patrimônio do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, não se comunicando com o patrimônio da instituição gestora, observadas as disposições da Lei Federal nº 10.188/2001.

Art. 3º O donatário terá como encargo utilizar o imóvel doado exclusivamente para a construção de unidades habitacionais destinadas à população de baixa renda.

Parágrafo único. A propriedade das unidades habitacionais produzidas será transferida aos beneficiários finais, nos termos das regras do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV.

 

Art. 4º A doação realizada com base nesta Lei será automaticamente revogada, revertendo o imóvel ao patrimônio do Município, independentemente de indenização, caso:

I. seja dada destinação diversa da prevista nesta Lei;

II. não seja iniciada a construção das unidades habitacionais no prazo de até 12 (doze) meses, contados da formalização da doação.

 

Parágrafo único. A reversão ocorrerá mediante ato do Poder Executivo, com o devido cancelamento do registro imobiliário, assegurados o contraditório e a ampla

 

Art. 5º O imóvel objeto da doação ficará isento do recolhimento de tributos municipais, nos termos da legislação vigente aplicável à política habitacional de interesse social.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Município.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Município de Camaragibe, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito de Camaragibe, 20 de maio 2026.

 

 

DIEGO DA ROCHA CABRAL

Prefeito do Município de Camaragibe PE.

Publicado por: Antonio Neves Baptista
Código Identificador: 210526085620


Matéria publicada no Diário Oficial de Camaragibe - Estado de Pernambuco no dia 21/05/2026 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://diariooficial.camaragibe.pe.gov.br

Imprimir
Título da página