O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMARAGIBE faço saber que o povo do Município, por seus representantes, aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
LEI N° 1085/2026/GAB
Autoriza o Poder Executivo a doar área de terra de sua propriedade para fins de implementação do Programa Minha Casa Minha Vida – Cidades e dá outras providências.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar área de terra de sua propriedade, bem dominical, destinada à implantação de unidades habitacionais no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Cidades, com a seguinte descrição:
A poligonal inicia no ponto P1 de coordenadas UTM N 9.113.888,68m e E 940.371,72m; deste segue com azimute de 96°14'32" e distância de 64,03m, confrontando com terras de Estrada Vicinal, até atingir o ponto P2, de coordenadas N 9.113.881,71m e E 940.435,37m; deste segue com azimute de 101°36'30" e distância de 24,85m, confrontando com Estrada Vicinal, até atingir o ponto P3, de coordenadas N 9.113.876,71m e E 940.459,72m; deste segue com azimute de 112°24'43" e distância de 38,58m, confrontando com Estrada Vicinal, até atingir o ponto P4, de coordenadas N 9.113.862,00m e E 940.495,39m; deste segue com azimute de 112°46'43" e distância de 36,13m, confrontando com Estrada Vicinal, até atingir o ponto P5, de coordenadas N 9.113.848,01m e E 940.528,70m; deste segue com azimute de 112°49'19" e distância de 4,91m, confrontando com Estrada Vicinal, até atingir o ponto P6, de coordenadas N 9.113.846,11m e E 940.533,22m; deste segue com azimute de 110°54'41" e distância de 8,43m, confrontando com Estrada Vicinal, até atingir o ponto P7, de coordenadas N 9.113.843,10m e E 940.541,09m; deste segue com azimute de 110°53'58" e distância de 17,22m, confrontando com Estrada Vicinal, até atingir o ponto P8, de coordenadas N 9.113.836,96m e E 940.557,18m; deste segue com azimute de 202°17'01" e distância de 130,91m, confrontando com terras da Prefeitura Municipal de Camaragibe, até atingir o ponto P9, de coordenadas N 9.113.715,83m e E 940.507,54m; deste segue com azimute de 275°06'05" e distância de 147,01m, confrontando com terras de confrontante não identificado 01, até atingir o ponto P10, de coordenadas N 9.113.728,90m e E 940.361,11m; deste segue com azimute de 4°53'22" e distância de 54,31m, confrontando com Estrada Vicinal, até atingir o ponto P11, de coordenadas N 9.113.783,01m e E 940.365,74m; deste segue com azimute de 2°55'35" e distância de 36,46m, confrontando com Estrada Vicinal, até atingir o ponto P12, de coordenadas N 9.113.819,42m e E 940.367,60m; deste segue com azimute de 1°57'15" e distância de 19,21m, confrontando com Estrada Vicinal, até atingir o ponto P13, de coordenadas N 9.113.838,62m e E 940.368,26m; deste segue com azimute de 3°57'32" e distância de 50,18m, confrontando com Estrada Vicinal, até atingir o ponto P1, onde teve início esta descrição, perfazendo um perímetro de 632,23 m.
Art. 2º-O bem imóvel descrito no artigo 1º desta Lei será utilizado exclusivamente para a implementação do Programa Minha Casa Minha Vida – Cidades, destinado à produção de unidades habitacionais de interesse social.
Art. 3º-O donatário terá como encargo utilizar o imóvel doado exclusivamente para a construção de unidades habitacionais destinadas à população de baixa renda, nos termos das diretrizes do programa habitacional.
Parágrafo único. As unidades habitacionais produzidas serão destinadas aos beneficiários finais, conforme critérios definidos na legislação aplicável ao Programa Minha Casa Minha Vida – Cidades.
Art. 4º- A doação realizada com fundamento nesta Lei será automaticamente revogada, revertendo o imóvel ao patrimônio do Município, independentemente de indenização, caso:
I – seja dada destinação diversa da prevista nesta Lei;
II – não seja iniciada a construção das unidades habitacionais no prazo de até 12 (doze) meses, contados da formalização da doação.
Parágrafo único. A reversão ocorrerá mediante ato do Poder Executivo, com o cancelamento do registro imobiliário, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 5º-O imóvel objeto da doação ficará isento do recolhimento de tributos municipais, nos termos da legislação vigente aplicável à política habitacional de interesse social.
Art. 6º-As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Município.
Art. 7º-Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Município de Camaragibe, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Camaragibe, 20 de maio 2026.
DIEGO DA ROCHA CABRAL
Prefeito do Município de Camaragibe PE.
Matéria publicada no Diário Oficial de Camaragibe - Estado de Pernambuco no dia 21/05/2026 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://diariooficial.camaragibe.pe.gov.br
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