PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMARAGIBE


LEI N° 1086/2026/GAB

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMARAGIBE faço saber que o povo do Município, por seus representantes, aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

LEI N° 1086/2026/GAB

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal, no âmbito do Fundo de Investimento em Infraestrutura Social – FIIS, e dá outras providências.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal, até o valor de R$ 11.835.460,00 (onze milhões, oitocentos e trinta e cinco mil, quatrocentos e sessenta reais), no âmbito do Fundo de Investimento em Infraestrutura Social – FIIS.

 

§1º A operação de crédito de que trata esta Lei observará os limites e condições fixados pela Constituição Federal, pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), pelas normas da Secretaria do Tesouro Nacional e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis ao endividamento público municipal.


 §2º Os recursos provenientes da operação de crédito serão destinados à realização de investimentos públicos na área da saúde, incluindo, dentre outros:


 Art. 2º As condições financeiras da operação de crédito, incluindo prazo, período de carência, encargos financeiros, forma de amortização e demais cláusulas contratuais, serão estabelecidas de acordo com as normas da instituição financeira contratante e a legislação vigente.

 

Art. 3º Para garantia do pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a vincular receitas próprias ou transferidas, inclusive as quotas do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, nos termos do art. 159, inciso I, alíneas “b”, “d”, “e” e “f”, da Constituição Federal, observadas as hipóteses constitucionalmente admitidas de vinculação de receitas para garantia de operações de crédito, conforme disposto no art. 167 da Constituição Federal e legislação correlata.


 Art. 4º Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada por esta Lei deverão ser consignados como receita no orçamento do Município ou em créditos adicionais, nos termos do art. 32, §1º, inciso II, da Lei Complementar nº 101/2000.

 Art. 5º O orçamento municipal consignará, anualmente, as dotações necessárias ao pagamento das amortizações, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.


 Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, se necessários, destinados a fazer face às obrigações decorrentes da operação de crédito.


 Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito de Camaragibe, 20 de maio 2026.

 

 

DIEGO DA ROCHA CABRAL

Prefeito do Município de Camaragibe PE.

Publicado por: Antonio Neves Baptista
Código Identificador: 210526091201


Matéria publicada no Diário Oficial de Camaragibe - Estado de Pernambuco no dia 21/05/2026 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://diariooficial.camaragibe.pe.gov.br

Imprimir
Título da página