O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMARAGIBE faço saber que o povo do Município, por seus representantes, aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Ementa: Dispõe sobre a reestruturação, o escalonamento e a incorporação do piso salarial dos servidores efetivos da equipe de Odontologia do Município de Camaragibe, define cronograma de implementação financeira e dá outras providências.
Art. 1º Esta Lei estabelece o novo escalonamento do piso salarial destinado exclusivamente aos servidores efetivos ocupantes dos cargos de Cirurgião-Dentista (Grupo GOS), Técnico em Saúde Bucal e Auxiliar de Saúde Bucal (Grupo GOT) do Município de Camaragibe.
Art. 2º As tabelas salariais dos grupos GOS e GOT (Anexos I a VI), que passam a integrar a estrutura de vencimentos destes servidores, utilizam como base de cálculo o salário mínimo de referência de R$ 1.621,00, mantendo-se o interstício de 3% entre as faixas salariais.
Art. 3º A implementação financeira dos novos valores de vencimento base observará o seguinte cronograma de progressão:
- O valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do piso estabelecido nos Anexos desta Lei, a partir de 1º de maio de 2026;
- O valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do piso estabelecido nos Anexos desta Lei, a partir de 1º de maio de 2027;
- O valor correspondente a 100% (cem por cento), com a integralização total do piso, a partir de 1º de maio de 2028.
Av. Dr. Belmino Correia, 2340, Timbi, Camaragibe-PE, CEP: 54768-000 Fone: (81) 2129.9500/Fax (81) 2129.9504 – CNPJ: 08.260.663/0001-57
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMARAGIBE
Art. 4º Os servidores efetivos beneficiados por esta reestruturação não participarão de aumentos, reajustes lineares ou revisões gerais anuais concedidos aos demais servidores municipais durante os exercícios de 2026, 2027 e 2028, visto que o escalonamento ora instituído já contempla a recomposição e valorização da carreira para o referido triênio.
Art. 5º O enquadramento dos servidores nas tabelas anexas respeitará o tempo de serviço e a jornada de trabalho correspondente ao cargo ocupado mantendo-se a proporcionalidade aritmética em relação à carga horária de 20 horas.
Art. 8º As disposições desta Lei não se aplicam aos servidores ocupantes exclusivamente de cargos em comissão ou contratados temporariamente.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Camaragibe, 20 de maio 2026.
DIEGO DA ROCHA CABRAL
ANEXO I
*Base de 3 (três) Salários mínimos de 2026 (R$1621,00) *Base de 3 (três) Salários mínimos de 2026 (R$1621,00) *Base de 3 (três) Salários mínimos de 2026 (R$1621,00
ANEXO II
ANEXO III
ANEXO IV
*Base de 2 (dois) Salários mínimos de 2026 (R$1621,00) *Base de 2 (dois) Salários mínimos de 2026 (R$1621,00) *Base de 2 (dois) Salários mínimos de 2026 (R$1621,00)
ANEXO V
*Base de 2 (dois) Salários mínimos de 2026 (R$1621,00) *Base de 2 (dois) Salários mínimos de 2026 (R$1621,00) *Base de 2 (dois) Salários mínimos de 2026 (R$1621,00)
ANEXO VI
*Base de 2 (dois) Salários mínimos de 2026 (R$1621,00) *Base de 2 (dois) Salários mínimos de 2026 (R$1621,00) *Base de 2 (dois) Salários mínimos de 2026 (R$1621,00)
Gabinete do Prefeito de Camaragibe, 20 de maio 2026.
DIEGO DA ROCHA CABRAL
Prefeito do Município de Camaragibe PE.
Matéria publicada no Diário Oficial de Camaragibe - Estado de Pernambuco no dia 21/05/2026 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://diariooficial.camaragibe.pe.gov.br
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