PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMARAGIBE


LEI N° 1093/2026/GAB

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMARAGIBE faço saber que o povo do Município, por seus representantes, aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

LEI N° 1093/2026/GAB

Ementa: Institui o Adicional de Risco de Vida (ARV) para os servidores públicos efetivos ocupantes dos cargos de Fiscal de Obras Particulares e Controle Urbano e Agente de Apreensão do Município de Camaragibe/PE, e dá outras providências.

 

Art. 1º. Fica instituído o Adicional de Risco de Vida (ARV), destinado exclusivamente aos servidores públicos efetivos ocupantes dos cargos de Fiscal de Obras Particulares e Controle Urbano e Agente de Apreensão, lotados na Diretoria de Controle Urbano.

 

§ 1º. O ARV será devido em razão da exposição ao risco inerente às atividades externas de fiscalização, inspeção e policiamento administrativo de campo.

 

§ 2º. Não farão jus ao adicional os servidores que:

I – Estejam cedidos, permutados ou à disposição de outros órgãos, entidades ou Secretarias diversas da sua lotação de origem;

II – Desempenhem funções estritamente administrativas ou de apoio burocrático, sem a execução habitual de vistorias e fiscalizações externas;

III – Estejam no exercício de cargos comissionados ou funções de confiança;

IV – Estejam em gozo de licenças não remuneradas.

 

Art. 2º. O Adicional de Risco de Vida corresponderá ao percentual de 50% (cinquenta por cento), incidente exclusivamente sobre o vencimento base do cargo da tabela em anexo, vedada sua utilização como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, gratificações ou adicionais, ressalvados o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias.

 

Art. 3º. A implementação do percentual previsto no Art. 2º ocorrerá de forma gradual, observando-se o seguinte cronograma: I – 25% (vinte e cinco por cento) a partir de 1º de maio de 2026; II – 25% (vinte e cinco por cento) a partir de 1º de maio de 2027, atingindo o teto estabelecido nesta Lei.

 

Art. 4º. O ARV possui natureza remuneratória e integrará o cálculo de aposentadoria e pensão, observadas as regras de contribuição previdenciária e a legislação vigente do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Município.

 

Art. 5º. O direito ao adicional será mantido durante os afastamentos considerados por lei como de efetivo exercício, tais como férias, licença-maternidade, licença para tratamento de saúde e licença-prêmio, desde que o servidor estivesse em atividade de campo no momento da ocorrência do afastamento.

 

Gabinete do Prefeito de Camaragibe, 20 de maio 2026.

 

 

 

DIEGO DA ROCHA CABRAL

Prefeito do Município de Camaragibe PE.

Publicado por: Antonio Neves Baptista
Código Identificador: 210526092603


Matéria publicada no Diário Oficial de Camaragibe - Estado de Pernambuco no dia 21/05/2026 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://diariooficial.camaragibe.pe.gov.br

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