Dispõe sobre a obrigatoriedade da presença do Enfermeiro para a supervisão das atividades desempenhadas pelo Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem nas Unidades de Atenção Primária da Saúde do Município de Camaragibe.
O objetivo da Nota Técnica nº 01/2026 é tratar da obrigação da presença física do Enfermeiro para supervisão das atividades desempenhadas por técnicos de enfermagem e auxiliar de Enfermagem nas Unidades de Estratégia de Saúde da Família do Município de Camaragibe-PE.
A Nota Técnica nº 01/2026 tem respaldo legal na Lei nº 7.498/1986, no Decreto nº 94.406/1987, na Resolução COFEN nº 564/2017 (Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem), nas normativas do Conselho Federal de Enfermagem (COFEN) e do Conselho Regional de Enfermagem de Pernambuco (COREN-PE).
Nos termos do art. 13 do Decreto nº 94.406/1987 “as atividades dos Técnicos e Auxiliares de Enfermagem somente podem ser exercidas sob supervisão, orientação e direção do Enfermeiro.”
O Decreto nº 94.406/1987 estabelece que: “compete ao Enfermeiro o planejamento, organização, coordenação, execução, supervisão e avaliação dos serviços de assistência de Enfermagem.”
O COREN-PE, por meio de pareceres técnicos e manifestações institucionais em processos de fiscalização, consolida entendimento de que a supervisão do técnico de enfermagem deve ocorrer de forma direta, não sendo admitida supervisão remota ou eventual.
É considerado irregular o funcionamento de serviços de Enfermagem sem a presença do Enfermeiro responsável, especialmente em salas de vacina, salas de procedimentos e setores assistenciais.
O descumprimento das disposições previstas na Lei do Exercício Profissional da Enfermagem (Lei nº 7.498/1986 e regulamentações correlatas) poderá ensejar a responsabilização administrativa do servidor, sujeitando-o às sanções disciplinares previstas na Lei Municipal nº 112/1992, mediante regular processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, nos termos da legislação vigente. Ademais,
no âmbito ético-profissional, a conduta poderá ser objeto de apuração pelo Conselho Regional de Enfermagem de Pernambuco (COREN-PE), com fundamento no Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, sem prejuízo de outras responsabilizações cabíveis nas esferas civil e penal, quando aplicáveis.
A APS desenvolve ações que envolvem avaliação clínica, classificação de risco, administração de medicamentos, imunização, manejo de intercorrências e acompanhamento de condições crônicas.
Tais atividades demandam julgamento clínico e responsabilidade técnica imediata, competências privativas do Enfermeiro conforme legislação vigente.
Fica estabelecido que o técnico de Enfermagem somente poderá exercer suas atividades nas Unidade de Estratégia de Saúde da Família quando houver a presença física do Enfermeiro responsável pelo serviço, garantindo supervisão direta, intervenção imediata e respaldo legal.
Estabelece-se ainda que para cumprimento do que está previsto na lei do exercício profissional da enfermagem, as atividades externas dos técnicos de enfermagem devem acontecer no mesmo dia da atividade externa do enfermeiro.
6.1. Garantir escala de enfermeiro compatível com escala do técnico de enfermagem nas Unidades da Estratégia de Saúde da Família.
6.2. Registrar formalmente situações de ausência para fins administrativos.
6.3. Orientar as equipes quanto às implicações éticas e legais do descumprimento.
Esta Nota Técnica entra em vigor em 01 de abril de 2026. Camaragibe, 05 de março de 2026.
Ana Pérez Pimenta de Menezes Lyra
Marília Gabriela Silva Santana
Diretora da Atenção Primária
Responsável Técnico de Enfermagem
Matéria publicada no Diário Oficial de Camaragibe - Estado de Pernambuco no dia 08/07/2026 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://diariooficial.camaragibe.pe.gov.br
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