DECRETO Nº 13, DE 26 DE JUNHO DE 2023.
Estabelece procedimentos para a arrecadação do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre a aquisição de bens ou serviços comuns pela Administração Pública Municipal.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CAMARAGIBE, no uso das competências que lhes são atribuídas pela Constituição Federal, pela Constituição do Estado de Pernambuco pela Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO o disposto no art. 158, inciso I da Constituição Federal, que estabelece que “Pertencem aos Municípios [...] o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem”;
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal (STF) em Acórdão proferido nos autos do Recurso Extraordinário (RE) nº 1.293.453/RS, com repercussão geral, fixou o Tema nº 1.130 nos seguintes termos: “Pertence ao Município [...] a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos arts. 158, I, [...] da Constituição Federal”;
CONSIDERANDO que o referido Acórdão estabeleceu que “A delimitação imposta pelo art. 64 da Lei 9.430/1996 - que permite a retenção do imposto de renda somente pela Administração federal - é claramente inconstitucional, na medida em que cria uma verdadeira discriminação injustificada entre os entes federativos, com nítida vantagem para a União Federal e exclusão dos entes subnacionais”, sendo, portanto, plenamente possível a retenção por parte do Município;
CONSIDERANDO que IRRF é normatizado pelo art. 158, inciso I da Constituição Federal, pelo art. 64 e §5º da Lei Federal nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, pelo art. 15 caput e §1º da Lei Federal nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995 e pela Instrução Normativa nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, que “Dispõe sobre a retenção de tributos nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública federal direta, autarquias e fundações federais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais pessoas jurídicas que menciona a outras pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens e serviços”, e suas posteriores alterações;
CONSIDERANDO que a referida Instrução Normativa, a partir do Acórdão do STF deve ter sua aplicabilidade extensiva aos Municípios;
CONSIDERANDO que é requisito essencial da responsabilidade fiscal a instituição, previsão e especialmente, in casu, a efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional de cada ente da federação, conforme previsto no art. 11 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), Lei Complementar nº 101 de 4 de maio de 2000;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação dos procedimentos internos, treinamento de equipes, bem como informação aos fornecedores sobre a mudança de procedimentos tributários os quais ensejam a necessidade de adaptação dos documentos fiscais, boletos, recibos e guias de pagamento;
DECRETA:
Capítulo I - Introdução
Art. 1º Este Decreto regulamenta a arrecadação do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), previsto no art. 158, inciso I da Constituição Federal, incidentes sobre a aquisição de bens ou serviços pela Administração Pública Municipal.
Art. 2º Para fins de arrecadação do IRRF, o Município, nas contratações para aquisição de bens ou serviços, deverá observar o disposto no art. 158, inciso I da Constituição Federal, no art. 64 da Lei Federal 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no art. 15 e §1º da Lei Federal nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (RFB) nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012 e suas posteriores alterações, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) em Acórdão proferido nos autos do Recurso Extraordinário (RE) nº 1.293.453/RS, e Tema de Repercussão Geral nº 1.130.
Parágrafo único. Na hipótese de alteração legislativa ou normativa, bem como eventual alteração de entendimento dos tribunais superiores sobre os fundamentos deste Decreto, deverá haver a aplicação imediata quando não necessitar regulamentação.
Art. 3º Este Decreto tem abrangência em todas as contratações realizadas pelo Município, incluindo os órgãos da Administração Direta e Indireta, autarquias e fundações.
Capítulo II – IRRF da Pessoa Jurídica
Art. 4º O IRRF incidente sobre a aquisição de bens e serviços em geral a pessoas jurídicas realizadas pelo Município, na forma do art. 3º deste Decreto, observará as alíquotas constantes no Anexo Único deste Decreto, conforme estabelecido pela Instrução Normativa nº 1.234/2012.
Art. 5º Não serão retidos os valores correspondentes ao IRRF nos pagamentos efetuados a:
I - templos de qualquer culto;
II - partidos políticos;
III - instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, a que se refere o art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997;
IV - instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e às associações civis, a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997;
V - sindicatos, federações e confederações de empregados;
VI - serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;
VII - conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;
VIII - fundações de direito privado e a fundações públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
IX - condomínios edilícios;
X - pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação às suas receitas próprias;
XI - pessoas jurídicas exclusivamente distribuidoras de jornais e revistas;
XII - órgãos da administração direta, autarquias e fundações do Governo Federal, Estadual ou Municipal, observado, no que se refere às autarquias e fundações, os termos dos §§ 2º e 3º do art. 150 da Constituição Federal;
XIII - despesas miúdas de pronto pagamento, a título de adiantamentos até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos;
XIV - título de prestações relativas à aquisição de bem financiado por instituição financeira;
XV - entidades fechadas de previdência complementar, nos termos do art. 32 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002;
XVI - título de Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública cobrada nas faturas de consumo de energia elétrica emitidas por distribuidoras de energia elétrica com base em convênios firmados com o Município;
XVII - demais pagamentos constantes no art. 4º da Instrução Normativa da RFB nº 1.234/2012.
Parágrafo único. A imunidade ou a isenção das entidades previstas nos incisos III e IV é restrita aos serviços para os quais tenham sido instituídas.
Capítulo III – IRRF da Pessoa Física
Art. 6º A arrecadação do IRRF dos pagamentos efetuados a pessoas físicas pelos bens e serviços prestados devem seguir a tabela progressiva, conforme regras estabelecidas no Decreto Federal nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, respeitadas as faixas de isenções e deduções permitidas.
Parágrafo único. O prestador de serviços pessoa física que tiver dependentes, deve apresentar declaração contendo nome, data de nascimento, grau de parentesco e documento comprobatório do vínculo.
Capítulo IV – Disposições Gerais
Art. 7º As retenções serão realizadas no momento do pagamento dos valores decorrentes da prestação dos serviços ou fornecimento dos bens contratados, uma vez atestados e liquidados, mediante recolhimento aos cofres municipais.
Parágrafo único. Nos pagamentos realizados pelos órgãos da Administração Indireta, autarquias e fundações, todo o produto da arrecadação do IRRF deverá ser remetido aos cofres do caixa municipal, em observância ao princípio da unidade de tesouraria.
Art. 8º Devem ser adotadas as medidas necessárias junto aos fornecedores para ajuste e adaptação das notas fiscais, boletos, recibos e guias de pagamento, principalmente quando feitos através de códigos de barra ou código pix, para que haja a retenção na fonte do imposto de renda.
Parágrafo único. O órgão contratante deverá notificar seus contratados para fins de adequação ao disposto neste Decreto.
Art. 9º Os prestadores de bens e serviços constantes no Anexo Único deste Decreto deverão, a partir da sua vigência, emitir notas fiscais, faturas ou recibos observando as regras de retenção dispostas na Instrução Normativa da RFN nº 1.234/2012, sob pena de não aceite por parte dos órgãos e entidades municipais contratantes.
Art. 10. As notas fiscais, faturas ou recibos devem ser informadas à RFB através do envio no E-Social e da EFD-REINF, de acordo com os prazos e regras estabelecidos nos respectivos normativos legais específicos.
Art. 11. Até que sejam realizadas as negociações e os ajustes necessários para que as cobranças que já sejam emitidas com valor líquido da retenção, não ocorrerão a retenção sobre as faturas de energia elétrica, de telefonia e de outros bens e serviços sobre os quais o Município realize pagamentos exclusivamente por meio de fatura ou boleto bancário com código de barras e que não se verifique a viabilidade de ser realizado de outra forma.
Art. 12. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação. Camaragibe/PE, 26 de junho de 2023.
Nadegi Alves de Queiroz
Prefeita do Município de Camaragibe/PE
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 13/2023
Alíquotas incidentes sobre a aquisição de bens e serviços em geral a pessoas jurídicas realizadas pelo Município, conforme previsto no art. 4º do Decreto, na forma da Instrução Normativa da RFB nº 1.234/2012:
NATUREZA DO BEM FORNECIDO OU DO SERVIÇO PRESTADO |
ALÍQUOTAS IR |
· Alimentação; · Energia elétrica; · Serviços prestados com emprego de materiais; · Construção Civil por empreitada com emprego de materiais; · Serviços hospitalares de que trata o art. 30 da IN-RFB nº 1.234/2012; · Serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatológia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas de que trata o art. 31 da IN-RFB nº 1.234/2012; · Transporte de cargas, exceto os relacionados no código 8767, conforme a IN-RFB nº 1.234/2012; · Produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal adquiridos de produtor, importador, distribuidor ou varejista, exceto os relacionados no código 8767 conforme a IN-RFB nº 1.234/2012; e · Mercadorias e bens em geral. |
1,2 |
· Gasolina, inclusive de aviação, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), combustíveis derivados de petróleo ou de gás natural, querosene de aviação (QAV), e demais produtos derivados de petróleo, adquiridos de refinarias de petróleo, de demais produtores, de importadores, de distribuidor ou varejista, pelos órgãos da administração pública de que trata o caput do art. 19 da IN-RFB nº 1.234/2012; · Álcool etílico hidratado, inclusive para fins carburantes, adquirido diretamente de produtor, importador ou distribuidor de que trata o art. 20 da IN-RFB nº 1.234/2012; · Biodiesel adquirido de produtor ou importador, de que trata o art. 21 da IN-RFB nº 1.234/2012. |
0,24 |
· Gasolina, exceto gasolina de aviação, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), derivados de petróleo ou de gás natural e querosene de aviação adquiridos de distribuidores e comerciantes varejistas; · Álcool etílico hidratado nacional, inclusive para fins carburantes adquirido de comerciante varejista; · Biodiesel adquirido de distribuidores e comerciantes varejistas; · Biodiesel adquirido de produtor detentor regular do selo "Combustível Social", fabricado a partir de mamona ou fruto, caroço ou amêndoa de palma produzidos nas regiões norte e nordeste e no semiárido, por agricultor familiar enquadrado no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf). |
0,24 |
· Transporte internacional de cargas efetuado por empresas nacionais; · Estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997; · Produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador e de higiene pessoal a que se refere o § 1º do art. 22 da IN-RFB nº 1.234/2012, adquiridos de distribuidores e de comerciantes varejistas; · Produtos a que se refere o § 2º do art. 22 da IN-RFB nº 1.234/2012 · Produtos de que tratam as alíneas "c" a "k"do inciso I do art. 5º da IN-RFB nº 1.234/2012; · Outros produtos ou serviços beneficiados com isenção, não incidência ou alíquotas zero da Cofins e da da Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no § 5º do art. 2º da IN-RFB nº 1.234/2012. |
1,2 |
· Passagens aéreas, rodoviárias e demais serviços de transporte de passageiros, inclusive, tarifa de embarque, exceto as relacionadas no código 8850, conforme a IN-RFB nº 1.234/2012; |
2,40 |
· Transporte internacional de passageiros efetuado por empresas nacionais. |
2,40 |
· Serviços prestados por associações profissionais ou assemelhadas e cooperativas. |
0,0 |
· Serviços prestados por bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades abertas de previdência complementar; · Seguro saúde. |
· 2,40 |
· Serviços de abastecimento de água; · Telefone; · Correio e telégrafos; · Vigilância; · Limpeza; · Locação de mão de obra; · Intermediação de negócios; · Administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza; · Factoring; · Plano de saúde humano, veterinário ou odontológico com valores fixos por servidor, por empregado ou por animal; · Demais serviços. |
4,80 |
Camaragibe/PE, 26 de junho de 2023.
Nadegi Alves de Queiroz
Prefeita do Município de Camaragibe
Matéria publicada no Diário Oficial de Camaragibe - Estado de Pernambuco no dia 27/06/2023 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://diariooficial.camaragibe.pe.gov.br
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