Dispõe sobre a regulamentação da tramitação de processos administrativos por meio digital no Município de Camaragibe/PE.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMARAGIBE, Estado de Pernambuco, DIEGO DA ROCHA
CABRAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 37 da Lei Orgânica do Município, e:
CONSIDERANDO a necessidade de modernização dos procedimentos administrativos municipais;
CONSIDERANDO a busca pela eficiência, celeridade e economicidade na tramitação de processos;
CONSIDERANDO a redução do impacto ambiental mediante a diminuição do consumo de papel;
CONSIDERANDO o princípio da sustentabilidade ambiental na Administração Pública; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.129/2021 (Marco Legal do Governo Digital); CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.784/1999 (Lei do Processo Administrativo Federal); DECRETA:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a tramitação de processos administrativos por meio exclusivamente digital, aplicável a todos os procedimentos administrativos, inclusive licitações, contratos, convênios, expedientes internos e demais atos, na Administração Pública Municipal Direta e Indireta de Camaragibe/PE.
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
– processo administrativo digital: conjunto de atos e documentos eletrônicos que materializam a atuação administrativa, tramitados exclusivamente por sistema informatizado;
– protocolo eletrônico: sistema informatizado de recepção, registro, tramitação e acompanhamento de documentos e processos administrativos;
– documento eletrônico: informação registrada e codificada em formato digital, armazenada em meio eletrônico;
– assinatura eletrônica: dados em formato eletrônico, anexados ou logicamente associados a outros dados eletrônicos, utilizados para assinar.
DA IMPLEMENTAÇÃO E CRONOGRAMA
Art. 3º A implementação do sistema de tramitação digital obedecerá ao seguinte cronograma:
– Período de Ajustes finais: da data de publicação deste Decreto até 31 de agosto de 2025, em paralelo aos procedimentos convencionais, para ajustes e treinamento;
– Vigência obrigatória: a partir de 01 de setembro de 2025, quando o uso do protocolo eletrônico passa a ser obrigatório.
Art. 4º Considerando a capacitação previamente realizada, durante o período de teste os servidores públicos municipais poderão contar com suporte técnico e orientações complementares, a serem prestados, sob a responsabilidade da Diretoria Geral de Tecnologia da Informação, com vistas ao saneamento de eventuais dúvidas relativas à operacionalização do sistema eletrônico.
DAS COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES
Art. 5º Compete à Secretaria Municipal de Administração, por meio da Diretoria Geral de Tecnologia da Informação:
– coordenar a implementação do sistema de protocolo eletrônico;
– promover a capacitação dos servidores;
– estabelecer padrões técnicos e operacionais;
– monitorar o funcionamento do sistema.
Art. 6º Compete aos gestores de cada órgão municipal:
– garantir o cumprimento das normas deste Decreto;
– designar servidores responsáveis pela operação do sistema;
– assegurar a alimentação adequada dos dados;
– reportar eventuais problemas técnicos ou operacionais.
DA VALIDADE JURÍDICA E DA SEGURANÇA
Art. 7º Os documentos e processos tramitados eletronicamente têm a mesma validade jurídica dos documentos físicos, observadas as normas de certificação digital e de assinatura eletrônica.
Art. 8º O sistema deverá assegurar:
– autenticidade, integridade e validade dos documentos;
– rastreabilidade de todas as operações;
– backup e recuperação de dados;
– controle de acesso por perfil de usuário;
– auditoria completa de todas as transações.
Art. 9º Excepcionalmente, poderão tramitar em meio físico:
– documentos que, por determinação legal, exigirem forma específica;
– processos judiciais não aceitos eletronicamente pelo Poder Judiciário.
§ 1º. Tais documentos deverão ser digitalizados e anexados ao sistema eletrônico para controle e acompanhamento.
§ 2º. Em caráter excepcional, a tramitação de processos ou documentos em meio físico poderá ser autorizada, desde que:
– Haja justificativa técnica ou operacional devidamente fundamentada pela unidade demandante;
– a tramitação física seja previamente autorizada pelo Prefeito Municipal ou pelo Ordenador de Despesas da respectiva Secretaria ou órgão;
– conste nos autos físicos a justificativa da exceção e a autorização formal, mediante despacho ou documento equivalente.
Art. 10. O descumprimento das disposições deste Decreto sujeitará o servidor às penalidades previstas na legislação municipal.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Compete à Secretaria Municipal de Administração, com apoio do Grupo Especial de Trabalho instituído pelo Decreto nº 12/2025:
– regulamentar, por ato próprio, os procedimentos técnicos e operacionais necessários à implantação deste Decreto;
– definir os fluxos processuais de todas as secretarias municipais;
– fornecer formulários-padrão para parametrização do sistema;
– elaborar e atualizar organogramas funcionais;
– padronizar, em conjunto com a Controladoria Geral do Município, modelos de memorandos, ofícios e demais atos oficiais;
– estabelecer procedimentos específicos na Secretaria de Administração.
Parágrafo único. O Grupo Especial de Trabalho prestará apoio técnico-especializado às atividades previstas neste artigo.
Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Administração, ouvidos os órgãos interessados.
Art. 13. Fica vedada a impressão de documentos eletrônicos, exceto para:
– fornecimento de comprovante ao requerente que efetuou o protocolo presencialmente;
– caso exigido por legislação específica;
– juntada a processo administrativo quando o assunto assim o exigir.
Parágrafo único. A responsabilidade pela juntada dos documentos no processo caberá ao agente público competente.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Camaragibe/PE, 26 de Agosto de 2025.
Prefeito
Matéria publicada no Diário Oficial de Camaragibe - Estado de Pernambuco no dia 26/08/2025 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://diariooficial.camaragibe.pe.gov.br
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